Sim, atualmente a CLT permite que as férias, coletivas ou individuais, sejam divididas em dois períodos, mas nenhum deles pode ser inferior a dez dias.
Existe um Projeto de Lei (PL4876) na Câmara que propõe a possibilidade de parcelamento das férias coletivas em três períodos, com no mínimo dez dias cada.
A justificativa é que esse parcelamento permitiria à empresa gerenciar melhor seus recursos, por exemplo, sempre que houvesse diminuição da demanda produtiva ela poderia, ao dar férias coletivas para seus empregados, conter os gastos e evitar cortes de trabalhadores.
Contudo, esse é um tema que deve ser avaliado com cuidado, pois existem muitas regras que devem ser respeitadas quando falamos de férias. Um exemplo é a proibição de parcelamento de férias dos empregados menores de 18 anos e maiores de 50.
As férias coletivas são concedidas simultaneamente a todos os empregados da empresa ou de determinado setor ou departamento (art. 139, CLT). Existe, ainda, a necessidade de comunicação aos empregados com 30 dias de antecedência, bem como ao Ministério do Trabalho e ao sindicato dos empregados.
Por fim, vale lembrar que muitas convenções coletivas trazem previsões acerca de férias coletivas ou individuais e, portanto, devem ser consultadas regularmente e ter as normas aplicadas pelas empresas, sob pena de gerarem um passivo trabalhista, muitas vezes, evitável.
Fonte: http://exame.abril.com.br/carreira/noticias/as-empresas-podem-dividir-o-periodo-de-ferias-coletivas