A Previdência Social informou oficialmente que a primeira parte da gratificação natalina, conhecida como 13º, será depositada juntamente com a folha dos benefícios do próximo, a partir do dia 25 de agosto. O pagamento da parcela do abono anual representa uma injeção extra de, aproximadamente, R$ 18,2 bilhões na economia. Mais de 29 milhões de benefícios serão acompanhados pelo adiantamento da gratificação.
Os depósitos da folha de agosto começam no dia 25 de agosto para os segurados que recebem até um salário mínimo. Aqueles que recebem acima do salário mínimo terão seus benefícios creditados a partir do dia 1º de setembro. O calendário segue até o dia 8 de setembro.
O decreto que autoriza a antecipação do pagamento da primeira parcela da gratificação natalina foi publicado no Diário Oficial da União (DOU),desta segunda-feira (25).
De acordo com a lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário como aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão ou salário-maternidade. No caso de auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do abono anual será proporcional ao período recebido.
Regras
O advogado de Direito Previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, observa que a primeira parcela do abono “corresponderá a até 50% do valor do benefício relativo ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês. A segunda parcela será a diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios relativos ao mês de novembro”.
Badari reforça que não haverá desconto de Imposto de Renda nesta primeira parcela. “De acordo com a legislação, o IR sobre o 13º só é cobrado em novembro, quando será paga a segunda parcela da gratificação”, afirma.
Anna Toledo, advogada especialista em Direito Previdenciário da Advocacia Marcatto, destaca que, ainda que o segurado do INSS tenha recebido um benefício previdenciário, no mesmo ano, por período inferior a 12 meses, terá direito ao abono de forma proporcional.
“A única exigência é a espécie do benefício, o que de acordo com o artigo 120 do decreto regulamentador, por exemplo, terão direito ao 13º salário todos os que receberem os seguintes benefícios da previdência social: auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, aposentadoria, pensão por morte e auxílio-reclusão”, alerta.
Badari revela que, por lei, não têm direito ao 13º salário os segurados que recebem os seguintes benefícios: amparo previdenciário do trabalhador rural, Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) e Renda Mensal Vitalícia (RMV), amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, auxílio-suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço e salário-família.
Os especialistas ressaltam que poderá haver diferenças de valores entre a primeira e segunda parcelas da gratificação. “Importante destacar que na primeira parcela não há deduções relativas ao IR. As deduções são realizadas na segunda parcela, mas somente para os benefícios tributáveis, o que, neste caso, poderá variar o valor das mesmas”, pontua Anna Toledo.
Cuidados
A regra para o pagamento desta gratificação é que seja feito sempre no valor integral do benefício que o segurado recebeu naquele ano, considerando como referência o salário de dezembro.
De acordo com Anna Toledo, “caso o segurado identifique qualquer problema ou ausência do pagamento do 13º salário, a partir de agosto, “deverá procurar um posto do INSS para obter maiores esclarecimentos ou realizar o contato por meio do telefone 135 da Previdência Social informando a questão à autarquia”.
Fonte: http://www.previdenciatotal.com.br/integra.php?noticia=7802