Trabalhadores que estão expostos a agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho, sejam insalubres ou perigosos, tem direito aos adicionais à remuneração mensal e também aposentadoria especial.

O adicional de insalubridade é devido a todo empregado que mantenha contato contínuo e exposição a agentes nocivos à saúde, em limites superiores aos permitidos pela Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho (NR15). “Tais agentes podem ser de origem física, química ou biológica. Assim, dependendo das condições de temperatura, luminosidade ou ruídos do local, utilização de produtos químicos ou limpeza de banheiros, incidirá o direito do empregado de receber adicional de insalubridade”, explica o advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Já o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que presta serviços que impliquem em risco acentuado em virtude de exposição permanente a explosivos, inflamáveis, energia elétrica, ou ainda, que exerçam atividade de segurança patrimonial ou pessoal com risco de roubos e violência física e, mais, recentemente incluído por nova lei, o trabalho em motocicleta. “Uma vez enquadrada a atividade do empregado como perigosa, ele terá direito ao recebimento do adicional de 30% sobre seu salário. Destaca-se que o referido adicional não incide sobre os acréscimos salariais decorrentes de gratificações, prêmios ou PLR. Não será devido o adicional quando a exposição se der de forma eventual, ou seja, ocasional, ou, ainda que habitual, se dê por tempo extremamente reduzido”, define a advogada Karla Guimarães da Rocha Louro, do escritório Baraldi Mélega Advogados.

Segundo a especialista, na hipótese em que a atividade do trabalhador se enquadrar como insalubre e perigosa, “prevê a legislação trabalhista que o funcionário poderá optar por um dos adicionais”.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) especifica que o exercício profissional em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao trabalhador um adicional de 40%, 20% ou 10%, que são classificados, respectivamente, em graus máximo, médio e mínimo.

A advogada Ana Virginia Menzel, do escritório Lapa Góes e Góes Advogados, observa que a Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a base de cálculo do adicional de insalubridade. “A súmula define que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Ana Menzel ressalta que a caracterização da periculosidade e da insalubridade é feita através de uma perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. “Assim, quando ocorre um litígio trabalhista, no qual o trabalhador pleiteia o pagamento de um destes adicionais, este atrai para si o ônus da prova, e o juiz deverá designar um perito habilitado para afirmar se o ambiente do trabalho é realmente insalubre ou perigoso”.

Proteção

De acordo com os especialistas, a regulamentação do Ministério do Trabalho considera que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) é obrigatório para proteção do trabalhador que esta suscetível aos riscos que ameaçam sua segurança e saúde. “É obrigatório o uso de EPIs em ambientes de trabalho insalubres ou perigosos. E o empregador deve fornecer os mesmos, de acordo com as normas estabelecidas para a função, neutralizando o agente nocivo à saúde. E, principalmente, a empresa deve fiscalizar o uso do equipamento por parte de seus funcionários”, afirma o advogado João Badari.

Segundo Karla Louro, a empresa deve fornecer o equipamento de forma gratuita e realizar orientação e treinamento do empregado quanto o seu manuseio e a sua conservação. “Já o empregado que não utilizar ou se recusar de forma injustificada a cumprir as normas sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive quanto ao uso dos EPIs, poderá sofrer penalidades como advertência, suspensão e até mesmo demissão por justa causa”, conclui.

Fonte: A Tribuna, 20 de junho de 2016.

 
©2015 Sindcost – Todos os direitos reservados.