Uma costureira que desenvolveu LER/DORT (lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteo musculares relacionados ao trabalho) será indenizada pela empresa por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. A decisão foi por maioria dos membros da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que julgou o recurso das partes.

A trabalhadora foi contratada em 2007 para exercer a função de ajudante geral (costureira) numa confecção de roupas, sendo afastada pelo INSS em 2013 com problemas nos ombros e cotovelos. Alegou que a empresa negligenciou normas de segurança no ambiente de trabalho, sendo culpada pela doença da reclamante que atualmente se encontra impossibilitada para exercer funções que exijam esforços físicos e movimentos repetitivos.

De acordo com a perícia, a doença teve origem laboral e foi ocasionada pelos trabalhos realizados com esforço físico repetitivo, com uso principalmente de força física dos ombros, cotovelos e punhos. Além disso, o perito também apontou os fatores de risco ocupacionais como causa pelo adoecimento da costureira e sua incapacidade total e definitiva.

Já a empresa negou a culpa pela doença, afirmando que cumpriu as normas de segurança e medicina do trabalho e que devido ao histórico funcional da autora e a idade em que começou a trabalhar, não há prova contundente do nexo causal laboral. Além disso, alegou que a reclamante tem obesidade moderada, o que certamente contribuiu como concausa para as doenças apresentadas.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, não há provas nos autos que desmereçam o laudo pericial nem que comprovem que a empresa cumpria as normas de segurança e medicina do trabalho, como exames médicos periódicos, concessão de pausas para descanso e análise ergonômica do trabalho.

Ainda de acordo com o magistrado, a limitação laboral decorrente da doença ocupacional em caráter definitivo "gera efeitos psicológicos e sociais lesivos a qualquer indivíduo", sendo justa a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. A sentença também deferiu o pagamento de indenização por dano material, em parcela única, correspondente à pensão vitalícia equivalente ao salário integral, desde o afastamento previdenciário até a trabalhadora completar 73 anos de idade.

 

Fonte: http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idPagina=NoticiaDetalhes&idNoticia=3354

 
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